O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, nesta quinta-feira (19), a mudança do nome do Partido Popular Socialista (PPS) para Cidadania, sem sigla ou denominação abreviada. A decisão unânime foi tomada pela Corte, ao deferir, parcialmente, as alterações estatutárias da legenda e fixar prazo de 90 dias para que o partido promova a adequação de algumas de suas normas à legislação vigente. Entre elas, aspectos relativos à contribuição de filiados e à reserva de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas e ao incentivo à participação das mulheres na política. As alterações estatutárias foram aprovadas pelo partido em convenção nacional extraordinária ocorrida nos dias 22 e 23 de março deste ano.
No voto que encaminhou a favor da troca do nome do partido, o relator do pedido, ministro Og Fernandes, afirmou que a nova denominação não tem potencial de causar erro ou confusão com o nome de outra sigla, nem dificulta a sua própria identificação. O ministro lembrou que, apesar da legislação prever que o estatuto partidário deve conter normas sobre o nome e a denominação abreviada do partido, a jurisprudência do TSE não contempla a obrigatoriedade de sigla, sobretudo se não houver prejuízos à identificação da legenda e à inclusão do nome no boletim de urna (BU).
Outros dispositivos
Já ao aprovar, de maneira parcial, as demais alterações do estatuto da agremiação política, o ministro Og Fernandes destacou a importância da renovação das comissões provisórias do partido, lembrando que o prazo máximo de seis meses de duração desses órgãos está em harmonia com o previsto no artigo 39 da Resolução TSE nº 23.571/2018.
O magistrado ressaltou que o prazo de validade das comissões provisórias não pode ser renovado indefinidamente, mesmo que haja alteração de seus membros. “Os órgãos temporários geralmente centralizam poder, além de funcionarem a partir de indicações de pequenos grupos, reforçando o controle do partido por seus dirigentes nacionais. Assim, é recomendável a constituição de diretórios permanentes, com o objetivo de provocar a descentralização do poder e permitir que seus dirigentes sejam definidos mediante votação, dando, por conseguinte, mais autonomia às lideranças locais”, ponderou Og Fernandes. Segundo o ministro, os partidos devem também observar a promoção da democracia interna, que poderá ser efetivada nas diversas esferas da legenda.
Assinalou, ainda, que nenhum filiado de partido é obrigado a contribuir compulsoriamente para a agremiação política. “O entendimento deste Tribunal é o de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário”, disse o relator.
Também o estatuto de partido político não pode prever que, em caso de dissolução, seu patrimônio seja integralmente destinado a entes de natureza privada, disse o ministro. Og Fernandes verificou, ainda, incompatibilidade na previsão do estatuto relativa à distribuição de recursos do Fundo Partidário, uma vez que não foi reservado nenhum percentual (nem mesmo o piso legal de 5% das verbas do Fundo) para a criação e manutenção de programas que promovam a participação das mulheres na política.
O ministro também destacou que o partido deve reservar um percentual mínimo de 30% dos recursos do Fundo Partidário para aplicar nas campanhas de candidatas. “Além de percentual mais elevado de candidaturas femininas, os recursos destinados a essas campanhas devem ser alocados na mesma proporção [da cota mínima de gênero de candidaturas por sexo, que é de 30%]”, finalizou o relator.
EM/JB, DM
Processo relacionado: Pet 74