A Terceira Turma do TRT11 confirmou a sentença
Um motorista demitido por justa causa após denunciar a situação precária dos veículos utilizados no transporte escolar de estudantes da rede pública de Manaus obteve a anulação da penalidade aplicada, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). O empregado divulgou em julho de 2017, na imprensa e nas redes sociais, imagens do ônibus que dirigia, relatando suas condições de trabalho.
Nos termos do voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes, o colegiado rejeitou o recurso conjunto das empresas Millenium Locadora Ltda. e MZF Comércio Importação e Representação Ltda. mantendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 82.108,89 a título de verbas rescisórias e horas extras.
Conforme entendimento unânime, o afastamento por meio de justa causa seria cabível apenas em último caso e após esgotadas as demais punições aplicáveis em escala crescente, a fim de transmitir ao empregado a noção do desajuste de seu comportamento, observado o sentido didático da penalidade. “Inequívoco, portanto, que o conjunto fático dos autos revela que as rés incorreram em rigor excessivo e que a punição foi manifestamente desproporcional ao ato praticado pelo obreiro, impondo-se a manutenção da reversão da justa causa”, manifestou-se o relator.
Dentre as verbas deferidas na sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, constam aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%.
O valor apurado também inclui o pagamento de horas extras semanais a 50% no período de 17 de março de 2014 a 17 de julho de 2017, acrescidas de integração aos repousos semanais remunerados e reflexos legais.
As empresas deverão, por fim, comprovar os recolhimentos do FGTS de todo o período laboral e providenciar os documentos necessários para o saque fundiário e habilitação ao seguro-desemprego.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Imagens na imprensa
As recorrentes buscavam a reforma da decisão de primeiro grau sustentando que, ao divulgar “imagens difamatórias” na imprensa e nas redes sociais, a atitude do empregado se mostrou absolutamente inadequada, expondo a locadora de veículos a uma situação vexatória perante o cliente e a população.
O motorista fazia a rota de ida e volta, pela manhã e à tarde, transportando estudantes da rede municipal residentes no Conjunto Bem Viver, na Zona Norte de Manaus, até a Escola Abílio Alencar, no km 35 da estrada AM-010.
Conforme narrou na petição inicial, ele temia colocar os estudantes em risco por conta das condições precárias do veículo que dirigia, dentre as quais pane elétrica, motor sem força e poltronas quebradas. O reclamante afirmou ter comunicado o fato ao diretor da escola a qual prestava serviços, bem como à chefia imediata, mas como suas denúncias foram ignoradas, resolveu gravar vídeo com imagens do veículo.
Na ação ajuizada em agosto de 2018 contra as duas reclamadas, que compõem um grupo econômico, o autor requereu a anulação da justa causa e apresentou outros pedidos como horas extras, acúmulo de função, indenização por dano moral e aplicação de multas previstas na CLT. Seus pleitos totalizaram mais de R$ 160 mil.
Ele requereu o pagamento de horas extras ao longo de todo o período trabalhado sustentando que cumpria jornada de 5h às 18h, de segunda a sexta-feira, mas somente tinha autorização para registrar seu ponto às 5h30. Segundo suas alegações, chegava na garagem da empresa meia hora antes para realizar inspeção em pneus, óleos e combustível do veículo. Além disso, também alegou que não usufruía do intervalo regular para refeição e descanso.
Tipificação da justa causa
Ao relatar o recurso, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes salientou que a demissão por justa causa deve observar alguns princípios como gradação da pena, imediatidade da punição, tipicidade, proporcionalidade entre a prática da falta e a natureza da punição, sob pena de ser considerada inválida na esfera judicial.
Por consistir em penalidade extremamente severa ao trabalhador, que resulta em fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias a que tem direito, o relator explicou que a demissão por justa causa necessita de prova robusta para comprovar que o autor incorreu em uma das condutas previstas no art. 482 da CLT.
Nesse contexto, ele explicou que a ré enquadrou de forma incorreta a conduta do autor como ato de desídia (art. 482, “e”,da CLT), o qual é conceituado como a prática habitual e sucessiva de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeições na execução do trabalho, abandono do local de trabalho durante a sua jornada etc. “É certo que o direito de punir é inerente ao poder diretivo do empregador. Tal poder disciplinar, entretanto, encontra-se adstrito a alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição correspondente. Não bastasse isso, situação fática exposta ao exame não se enquadra no artigo legal – art. 482, “e”, da CLT – conforme se utilizou a parte reclamada para justificar a aplicação da penalidade”, concluiu.
Processo nº 0001001-59.2018.5.11.0001
ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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