O empregador poderá antecipar o pagamento do salário-maternidade à empregada segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a guarda judicial de uma criança para fins de adoção. A medida está no Projeto de Lei do Senado (PLS) 142/2016, aprovado nesta quarta-feira (7) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em decisão final. Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o texto será enviado à Câmara dos Deputados.
Atualmente, a Lei 8.213/1991, que regula os planos de benefícios da Previdência Social, atribui a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade de 120 dias diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Ou seja, em vez de receber o salário do empregador, como ocorre com as mães biológicas, as adotantes devem procurar os postos do INSS para receberem o que lhes é garantido por lei.
A diferenciação entre mães biológicas e adotantes seria, em tese, para evitar fraudes na Previdência. A senadora Leila Barros (PSB-DF) rebateu o argumento no relatório que apresentou à CAS. Segundo ela, nada justifica esse ônus adicional, porque os empregadores conhecem as suas empregadas e podem efetuar os pagamentos devidos às adotantes mediante apresentação dos documentos comprobatórios da adoção ou da guarda. Para a senadora, raras e eventuais fraudes não serão detectadas com o simples comparecimento da interessada aos balcões previdenciários.
— Essa modificação está voltada para concessão de tratamento igualitário sobre o salário-maternidade. Soa discriminatório exigir que as adotantes tenham que ir aos postos da Previdência enfrentar filas e burocracia se, mediante a Constituição, não existe diferença entre filhos adotados e filhos naturais. O projeto é para desburocratizar e dar a possibilidade para os pais adotantes de não enfrentar as filas enormes da Previdência.
A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) lembrou que o projeto não traz custo algum, apenas equipara as mães adotantes (que já recebem o salário-maternidade) às mães biológicas no processo de pagamento do benefício já garantido por lei.
— A mãe que adota é mãe duas vezes. Por que ela não pode ser igual às outras mães? Por que ela precisa entrar numa fila, se as outras mães já recebem normalmente o salário? — questionou.
Previdência
O PLS 142/2016 foi apresentado pelo senador Telmário Mota (Pros-RR) para deslocar essa obrigação para o empregador tanto em relação ao empregado quanto a um prestador de serviço adotante — de ambos os sexos — vinculado à Previdência Social.
Na justificativa da proposta, Telmário confirmou que a antecipação desse benefício previdenciário não vai causar qualquer prejuízo ao empresariado. Isso porque o empregador poderia descontar o pagamento do salário-maternidade de contribuições incidentes sobre a folha salarial do funcionário.
A proposta do autor era modificar o primeiro parágrafo do artigo 71-A da Lei 8.213, de 1991, que prevê, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade pelo período de 120 dias pago diretamente pela Previdência Social.
Para Telmário, a redação deveria ser: “O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pelo empregador, efetivando-se a compensação, observado o disposto no artigo 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
Emendas
Ao passar por votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), antes de chegar à CAS, o projeto ganhou uma emenda que restringiu o contingente de trabalhadores que contariam com a antecipação do salário-maternidade pelo empregador em caso de adoção.
A emenda aprovada foi redigida da seguinte forma: “O salário-maternidade de que trata este artigo [sobre o direito das adotantes] será pago diretamente pela Previdência Social, exceto no caso das seguradas empregadas, que o receberão diretamente do empregador, efetivando-se a compensação, observado o disposto no artigo 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
No parecer da CAS, Leila derrubou o trecho, mantendo seu conteúdo em uma nova emenda que estende o recebimento do salário-maternidade às pessoas do sexo masculino. Em vez de “seguradas empregadas”, Leila usou o termo “pessoas seguradas empregadas”.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)