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A pedido do MPF, Justiça determina instalação de ponto biométrico para servidores da Saúde em Itaberaba (BA)

25/07/2019
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Geral

25 de Julho de 2019 às 14h45

A pedido do MPF, Justiça determina instalação de ponto biométrico para servidores da Saúde em Itaberaba (BA)

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Medida possibilita ao cidadão fiscalizar prestação dos serviços e atende à transparência na Administração, por meio do fornecimento de certidões quando houver recusa de atendimento

A foto mostra um aparelho biométrico e um dedo posicionado no leitor de impressão digital.

Foto: Istock

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou que o município de Itaberaba (BA) – a 278 km de Salvador – deve implantar ponto eletrônico biométrico para o controle de frequência dos servidores da área da saúde, especialmente de médicos e odontólogos. O município deve, ainda, providenciar sistema de responsabilização dos servidores que não cumprirem a jornada de trabalho devida.

A decisão, do último dia 21 de maio, resulta da ação civil ajuizada em 2017 pelo MPF que, em 2015 já havia enviado recomendação para que o município adotasse medidas para garantir ao cidadão o direito de conhecer os horários de atendimento dos profissionais de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, após o fim do prazo previsto na recomendação, não houve resposta e nenhuma medida foi implantada, o que levou o MPF a acionar judicialmente o município.

De acordo com a ação, é notório o descontentamento da população pelo serviço de saúde prestado pelo SUS, sendo as principais queixas referentes a: longo tempo de espera para agendamento de consultas; curta duração das consultas; e ausência de médicos nas emergências. O MPF aponta que é comum que médicos e odontólogos não se dediquem exclusivamente ao serviço público e atuem também na iniciativa privada, o que pode ocasionar no não cumprimento integral da carga horária de trabalho pelo SUS.

A atuação do MPF “visa, sobretudo, garantir a existência de mecanismos de controle que inibam irregularidades nos serviços executados pelo Sistema Único de Saúde, tanto a fim de propiciar aos seus usuários a efetiva fiscalização sobre a qualidade da prestação dos serviços (cumprimento da jornada pelos médicos e odontólogos), como também para materializar a transparência que deve existir nos atos da Administração, mediante o fornecimento de certidões contendo o motivo da recusa do atendimento”, afirmou o procurador da República Samir Cabus Nachef Júnior, na ação.

Na decisão ficou determinado que o Município de Itaberaba deve, ainda:

– garantir o fornecimento de certidão ou documento equivalente aos usuários que não conseguirem atendimento no serviço de saúde desejado, sempre que assim solicitarem; no documento deve constar: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento;

– determinar ao servidor público da unidade, ainda que os serviços de recepção sejam terceirizados, o dever de fornecer certidão ou documento equivalente;

– providenciar a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de saúde – inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família”, “Mais Médicos” e outras eventuais existentes – de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, os nomes de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele dia, a respectiva especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;

– determinar às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;

– providenciar a disponibilização, pela internet, do local e horário de atendimento dos médicos e odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;

– estabelecer rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento dos itens acima, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.

Da decisão cabe recurso.

Número para consulta processual na Justiça Federal – 1000716-31.2017.4.01.3304 – Feira de Santana

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